\n'; document.write(barra); } } changePage();
![]() |
|
|
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO Art. 1º - A Sociedade de Medicina Veterinária do Maranhão - SOMEVEMA é uma entidade civil, de âmbito estadual, fundada em 09 de setembro de 1969, na forma da legislação vigente, dotada de plena autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único - A Sociedade de Medicina Veterinária do Maranhão foi designada, daquela data em diante, simplesmente SOMEVEMA. Art. 2º - A SOMEVEMA não distribui, a qualquer título, parcela de rendimentos ou de patrimônio, sendo toda a receita recolhida, direta ou indiretamente, reinvestida no seu desenvolvimento. Art. 3º - É vedado à SOMEVEMA adotar decisões que impliquem discriminação racial, política, religiosa ou ideológica, sendo-lhe facultado colaborar com outras entidades ou utilizar-se destas para melhor alcançar seus objetivos. Art. 4º - A SOMEVEMA manterá escrituração contábil, em livro próprio, de todas as suas operações econômico-financeiras, que permita, a qualquer momento, o acompanhamento fiscal por parte de seu Conselho Fiscal. Art. 5º - As aplicações ou depósitos de recursos financeiros da SOMEVEMA somente poderão ser feitos em instituições bancárias garantidas pelo Governo Federal ou Estadual. Art. 6º - Este Estatuto contém 58 artigos.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA SOMEVEMA Art. 7º - São finalidades da SOMEVEMA: I - Congregar os Médicos Veterinários do Estado do Maranhão; II - Reunir, auscultar, orientar, representar e defender os profissionais da Medicina Veterinária do Estado do Maranhão; III - Promover o aperfeiçoamento cultural, científico, econômico e social da classe médica veterinária em geral.; IV - Representar a Medicina Veterinária do Maranhão, dentro e fora do País, nos congressos e outros eventos científicos ou de interesse da classe veterinária; V - Realizar, incentivar e prestigiar congressos e jornadas científicas locais, nacionais e internacionais; VI - Trabalhar para o aperfeiçoamento das relações existentes entre a SOMEVEMA e outras organizações nacionais e do estrangeiro, congêneres ou afins, ou ainda estabelecer novas relações com elas; VII - Proporcionar, na ausência de uma entidade específica, assistência a nível técnico e científico aos Clínicos Veterinários, nas áreas de grandes e pequenos animais, bem como em qualquer atividade da competência privativa do médico veterinário; VIII - Estimular o desenvolvimento da pecuária estadual e nacional, em cooperação com as instituições federais, estaduais, municipais, autarquias e particulares, sugerindo, quando julgado oportuno, providências ou medidas estritamente técnicas ou profissionais; IX - Manter convênio e intercambio com instituições federais, estaduais, municipais, autarquias e particulares com a finalidade de proporcionar um melhor aprimoramento da classe médica veterinária, assim como de sua estrutura administrativa-financeira. X - Divulgar, em periódicos científico próprio, trabalhos técnicos desenvolvidos pela classe veterinária maranhense. XI - Instituir prêmio destinados à personalidades, de natureza física ou jurídica, do ramo da medicina veterinária maranhense que de alguma forma engrandece a veterinária no Estado. XII - Instituir prêmios anuais a profissionais da medicina veterinária que tenha, de alguma forma se destacado dentro da classe médica veterinária. XIII - Criar e gerenciar projetos com a finalidade de proporcionar uma melhoria na qualidade da vida profissional da classe médica veterinária maranhense bem como a de sua estrutura administrativa-financeira CAPÍTULO III DO QUADRO SOCIAL Art. 8º - Poderão integrar o quadro social da SOMEVEMA os Médicos Veterinários militantes e/ou residentes no Estado do Maranhão, acadêmicos de Medicina Veterinária e instituições federais, estaduais, municipais, autarquias e particulares. § 1º - Somente poderão ser sócios efetivos da SOMEVEMA os profissionais que estiverem devidamente inscritos no CRMV e, quando tratar-se de inscrição secundária, somente após análise da sua situação particular pela Diretoria Executiva (DE) e decisão favorável registrada em Ata. § 2º - Para que o acadêmico de Medicina Veterinária ou instituições federais, estaduais, municipais, autarquias e particulares sejam considerados sócios é preciso que tenha solicitado essa condição ou que tenha sido indicado pela DE, preenchido e assinado o formulário específico de cadastramento de sócio e que tenha o seu pedido apreciado e aprovado pela Diretoria Executivas DE e constado em ata, dentro do período de gestão da Diretoria Executiva - DE em que solicitou a sua inscrição como sócio. Art. 9º - Não poderão ser sócios da SOMEVEMA aqueles profissionais que tenham sido eliminados de outras entidades associativas congêneres, por atos que os desabonem, incluindo-se aqui os atos de infringência ao Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário. Art. 10 - A Somevema compõe-se das seguintes categorias de sócios: I - Sócio Fundador II - Sócio Efetivo III - Sócio Especial V - Sócio Honorário VI - Sócio Benemérito Parágrafo único - As condições e exigências para a admissão de sócios especais, honorários e beneméritos serão disciplinadas em Regimento Interno. Art. 11 - São sócios fundadores os que participaram da reunião de fundação da Sociedade e que assinaram a ata de sua constituição em 09 de setembro de 1969. Art. 12 - São sócios efetivos os Médicos Veterinários militantes e/ou residentes no Maranhão, que preencham os requisitos estatutários. Art. 13 - São sócios especiais acadêmicos de medicina veterinária que preencham os requisitos estatutários. Art. 14 - .São sócios honorários o cientista ou técnico, de mérito comprovado, que vier a ser indicado pela DE ou por proposta assinada por no mínimo de 50% dos sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos, devendo a proposta obter a aprovação da Assembléia Geral (AG). Art. 15 - São sócios beneméritos, todos os profissionais ou instituições federais, estaduais, municipais, autarquias e particulares que, a critério da DE, forem julgados dignos desta distinção, em razão de relevantes serviços prestados à SOMEVEMA, sendo indicado pela DE ou por proposta assinada por no mínimo de 50% dos sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos, devendo a proposta obter a aprovação da Assembléia Geral (AG). Parágrafo único - Os sócios especiais, honorários e beneméritos, em hipótese alguma poderão votar ou ser votado em Assembléia Geral, podendo apenas participar como ouvintes. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 16 - São direitos dos sócios efetivos e fundadores quites com a tesouraria: I - Votar e ser votado, desde que tenha solicitado ingresso no quadro social há mais de seis meses antes da eleição e aprovada a sua admissão. II - Apresentar propostas e sugestões, de preferência por escrito; III - Manter elevado espírito associativo; IV - Colaborar e participar ativamente das atividades sociais; V - Representar junto a SOMEVEMA, contra qualquer membro da mesma; VI - Pedir desligamento do quadro social, após ter quitado seu débito com a tesouraria. Art. 17 - São deveres
dos sócios efetivos, especiais, fundadores, honorários quites com a
tesouraria: II - Manter conduta moral e social compatível com os interesses e objetivos da SOMEVEMA. III - Não estimular a omissão e a marginalização da SOMEVEMA. IV - Pagar as anuidades fixadas pela DE, até o dia 20 de dezembro para os efeitos legais do próximo ano. V - Levar ao conhecimento da DE irregularidades que contrariem o presente Estatuto. VI - Zelar pelo patrimônio moral, cívico e material da Sociedade.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 18 - Todos os sócios da SOMEVEMA são passíveis de pena de advertência, suspensão temporária dos seus direitos como sócios ou exclusão do quadro social, por infração dos dispositivos do presente Estatuto. I - A advertência será feita pelo Presidente da DE por escrito, sob absoluto sigilo, ao sócio cuja atuação não for condizente com o previsto no Código de Deontologia e de Ética Médico-Veterinária. II - A suspensão, que terá a duração de dez a trinta dias, conforme a gravidade do caso, e aplicada por decisão da maioria da DE, em votação secreta, após o exame da falta cometida e da apreciação da defesa apresentada pelo sócio. São motivos de suspensão, salvo justificativa aceita: a) O abandono dos cargos ou comissões para os quais tenha sido eleito ou designado; b) O não cumprimento de quaisquer preceitos estatutários ou resoluções de AG; c) O desacato às decisões da Diretoria ou das Assembléias Gerais; d) A imposição de punição pelo CRMV/CFMV, quando isso não constituir motivo de exclusão. Art. 19 - São motivos para exclusão: a) Três suspensões sofridas pelo sócio; b) Dano moral ou material causado à Sociedade ou à classe; c) Comportamento amoral, público e notório, do sócio; d) O não pagamento de anuidades por dois exercícios consecutivos, cabendo pedido de reconsideração, por escrito, fundamentado, à DE da Sociedade; § 1º - Automaticamente será excluído do quadro social da SOMEVEMA todo profissional que tiver cassados os seus direitos do exercício da profissão, por decisão do CRMV/CFMV. § 2º - Quando o sócio for excluído por dano material causado à Sociedade, esta poderá exigir do faltoso, em juízo ou fora dele, indenização do prejuízo verificado, pelo valor conhecido ou arbitrado. § 3º - A Diretoria poderá tornar de conhecimento público a exclusão do sócio. § 4º - Da decisão da DE cabe, dentro de dez dias, recurso por escrito ao Presidente da SOMEVEMA. CAPÍTULO VI DAS JÓIAS E ANUIDADES Art. 20 - A SOMEVEMA não cobrará jóia de qualquer categoria de sócio. Art. 21 - Os sócios fundadores e efetivos contribuirão com valor estipulado pela DE em Assembléia Geral (AG), a título de anuidade. Art. 22 - O patrimônio da SOMEVEMA é constituído de: I - Contribuições dos sócios; II - Doações e legados; III - Bens móveis, imóveis, utensílios e semoventes; IV - Rendimentos originários de seus bens; V - Rendimentos originários de patrocínio de eventos técnicos-científicos. Art. 23 - O patrimônio e a receita da SOMEVEMA destinam-se exclusivamente à manutenção e a promoção de suas finalidades e objetivos. Art. 24 - O patrimônio não poderá ser alienado ou vendido sem anuência da AG, previamente convocada para este fim e com o quorum de dois terços (2/3) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, em dia com a tesouraria, em primeira ou segunda convocação. Parágrafo único - Em caso de dissolução da SOMEVEMA, o seu patrimônio será doado a entidade congênere, cuja localização seja o local de domicílio de suas atividades ou a critério da Assembléia Geral (AG). CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA DA SOMEVEMA Art. 25 - A estrutura da SOMEVEMA é constituída dos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral (AG); II - Diretoria Executiva (DE); III - Conselho Fiscal (CF); IV - Conselho Consultivo Técnico(CCT). SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 26 - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) reunir-se-á uma vez por ano, no segundo trimestre para: I - Eleger a DE, CF E o CCT, quando tratar-se de ano eleitoral; II - Examinar e aprovar ou não o relatório da DE e sua prestação de contas, após parecer do CF; III - Rever e ampliar as finalidades e os objetivos da Entidade; IV - Resolver os casos omissos e decidir sobre quaisquer questões de interesse da Sociedade, zelando pela permanente fidelidade aos ideais originários de sua constituição. V - Promover a reforma de Estatuto. VI - Cassar o mandato da DE, CF e CCT. Art. 27 - A AG poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do CF, da DE ou por solicitação de, no mínimo, metade mais um de seus sócios em dia com a tesouraria. Art. 28 - Compete ao Presidente da Sociedade, em princípio, convocar as AG, obedecendo aos seguintes critérios: I - Convocação dos sócios com cadastro atualizado e em dia com a tesouraria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e de 30 (trinta dias) no caso de convocação para eleição da SOMEVEMA, através de correspondência circular, com aviso de resposta ou divulgação em meios de comunicações escrita e falada; II - Indicação de local, dia, hora da reunião e; III - Indicação da matéria a ser apreciada. Art. 29 - As Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE) reunir-se-ão e decidirão, validamente, com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus sócios presentes e em dia com a tesouraria, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação. Parágrafo ùnico - No caso em que a convocação seja para cassar o mandato da atual DE ou promover a reforma do Estatuto reunir-se-ão validamente, com a presença de 2/3 dos sócios em dia com a tesouraria, em primeira convocação e segunda convocação e decidirão com a metade mais um dos presentes. Art. 30 - A AG poderá ser presidida pelo Presidente do CF, pelo Presidente da DE ( exceto no casso de cassação de mandato) ou por sócio escolhido entre os presente, secretariando, em princípio, o secretário da DE. Art. 31
- As decisões
das Assembléias Gerais são soberanas e serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo
o Presidente da Entidade direito ao voto de desempate, exceto ao que se refere o
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA - DE Art. 32 - A DE, órgão executivo da SOMEVEMA, com mandato de três anos, eleita pela AGO, no dia 09 de agosto do ano eleitoral ou no primeiro dia útil subseqüente a este, é constituída dos seguintes cargos: I - Presidente II - Vice-Presidente III - Secretário-Geral III - Tesoureiro IV - Diretor Técnico Parágrafo único - Em caso de vacância de cargo na DE, será escolhido pelos demais membros, dentro do quadro social, um sócio para exercer, interinamente, o cargo vago, até o final do mandato. Em se tratando do cargo de Presidente, assume a Presidência o Vice-Presidente, ficando vaga a Vice-Presidência. No caso de um segundo impedimento do Presidente, no mesmo mandato, assume a Presidência, interinamente, o Secretário-Geral, para providenciar, no prazo máximo de 60 (noventa) dias, eleições para uma nova Diretoria terminar o restante do mandato. Art. 33 - A DE poderá constituir departamentos ou Comissões Técnicas, sempre que julgar necessários para melhor execução das atividades financeiras, administrativas, sociais, culturais, científicas e promocionais da classe. Art.34 - A DE poderá nomear pessoas de fora de seus quadros para desempenhar funções específicas não previstas neste Estatuto, inclusive de outros Estados da Federação. Art. 35 - Compete à DE : I - Organizar o seu programa anual de atuação; II - Preparar o relatório de atividades para apresentação na AGO, bem como realizar prestação de contas, submetendo-as, anteriormente, à apreciação do CF. III - Gerir suas atividades em geral e administrar o seu patrimônio. Art. 36 - A DE reunir-se-á bimestralmente para decidir sobre assuntos de rotina e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, através de correspondência com aviso de resposta, indicando local, data, hora e pauta. Parágrafo único - A DE reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus integrantes, no horário previsto para a referida reunião e com qualquer número de participantes, sessenta minutos mais tarde, em segunda convocação. Art. 37 - As decisões da DE são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. Art. 38 - Compete ao Presidente da DE: I - Representar a Sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros; II - Defender os direitos e os objetivos da Sociedade em quaisquer circunstâncias; III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; IV - Convocar as AG; V - Executar as deliberações das AG; VI - Assinar as correspondências expedidas; VII - Autorizar despesas e ordenar pagamentos aprovados pela Diretoria; VIII - Assinar todos os cheques, juntamente com o Tesoureiro; IX - Apresentar relatórios e prestações de contas à AGO; X - Aprovar o Regimento Interno, segundo os interesses da Entidade. Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos impedimentos deste. Art. 40 - Compete ao Secretário-Geral: I - Substituir o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos; II - Redigir, ler e subscrever as atas das reuniões das AG e da DE. III - Preparar as convocações das AG e da DE, por determinação do Presidente; IV - Organizar e dirigir a Secretaria, com ênfase especial para o controle dos endereços dos associados; V - Manter sob sua guarda a documentação da Entidade. Art.41 - Compete ao Tesoureiro: I - Organizar e dirigir a Tesouraria, com ênfase especial para o controle das contribuições dos associados; II - Receber as contribuições dos associados; III - Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva; IV - Assinar cheques, juntamente com o Presidente; V - Organizar e dirigir a Tesouraria, com ênfase especial para o controle dos pagamentos dos associados e de quaisquer outras formas de recursos financeiros prevista neste Estatuto. VI - Promover a
execução financeira da proposta orçamentária aprovada para o
VII - Apresentar à DE, semestralmente, um demonstrativo orçamentário para o exercício financeiro e o livro-caixa atualizado; VII - Apresentar à DE o balanço anual e a proposta orçamentária a ser submetida ao Conselho Fiscal para o exercício do ano seguinte. Art. 42 - Compete ao
Diretor Científico assessorar o Presidente em assuntos relacionados a eventos
técnicos e científicos assim como presidir o funcionamento das Comissões
Técnicas. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL - CF Art. 44 - O CF da SOMEVEMA, eleito pela AGO no dia 09 de agosto do ano eleitoral ou no primeiro dia útil subseqüente a este, com mandato de 03 (três) anos, é composto de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. Art. 45 - Ao CF compete: I - Eleger um Presidente, dentre seus membros, para todo o período, de acordo com o regimento interno; II - Aprovar ou não a proposta orçamentária apresentada pela DE, submetendo-a a aprovação da AGO; III - Dar parecer sobre a prestação de contas da DE, submetendo-a à aprovação da AGO, se for o caso; IV - Decidir sobre matéria de natureza financeira; V - Autorizar a DE a propor alienação de bens; VI - Julgar recursos interpostos contra as decisões da DE; VII - Excepcionalmente, colaborar com a DE em assuntos de outra natureza. VII - Convocar Assembléia Geral (AG) sempre que julgar necessário, desde que os motivos sejam de representação contra a DE no caso de má conduta administrativo-financeira e que estejam prejudicando os interesses da SOMEVEMA. Art. 46 - O CF reunir-se-á, em princípio uma vez por ano, para examinar as contas da DE e emitir o necessário parecer, isso antes da realização da AGO, ou extraordinariamente quando convocado pela DE ou por 2/3 dos sócios em pleno direito, nos termos do presente Estatuto. SEÇÃO
IV
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
DO CONSELHO CONSULTIVO TÉCNICO - CCT Art. 47 - O CCT é o órgão de assessoramento técnico da Sociedade, eleito pela AGO no dia 09 de agosto do ano eleitoral ou no primeiro dia útil subseqüente a este, e se compõe de 03 (três) membros efetivos. Parágrafo único - Os conselheiros elegerão um de seus membros para presidir o CCT. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 48 - As eleições para os cargos da DE, CF e CCT da SOMEVEMA serão realizadas por ocasião da AGO prevista para o dia 09 de agosto do ano eleitoral ou no primeiro dia útil subseqüente a este, através de escrutínio secreto ou por aclamação da Assembléia Geral Ordinária (AGO), no caso de chapa única. A DE convocará os associados devidamente inscritos e informará de Edital publicado em jornal de grande circulação local, trinta antes do evento. Parágrafo único - O Presidente da SOMEVEMA poderá antecipar a data da eleição seguinte, mas jamais protelá-la. Art. 49 - É vedada aos candidatos a participação em mais de uma chapa. Art. 50 - Os sócios estipulados no parágrafo primeiro do Art. 52, podem apresentar chapas para as eleições até,15 ( quinze) dias antes do pleito, para serem devidamente registrada, dispondo a DE de 05 (cinco) dias para análises e homologação. § 1º - As chapas devem ser apresentadas completas, com anuência dos candidatos, e encaminhada por escrito ao Presidente da SOMEVEMA, que tomará as providências cabíveis. § 2º - Os candidatos devem apresentar, individualmente, uma certidão do CRMV onde nada consta que desabone a sua conduta profissional. Art. 51 - As chapas serão fixadas em locais visíveis no máximo 05 ( cinco ) dias anteriores à eleição. Art. 52 - Cada sócio tem direito apenas a um voto, sendo vedado o voto por procuração. § 1º - Somente terá direito a votar e ser votado o sócio fundador ou efetivo em dia com a tesouraria, sendo ainda exigido desses sócios prazo de filiação superior a seis meses, sem interrupção, comprovada com os dados constantes na sua Ficha de Cadastro de Sócio. § 2º - A Comissão Eleitoral compor-se-á de um presidente, um secretário e um membro designado pela DE 15 dias antes da divulgação do Edital de Convocação do pleito, não podendo fazer parte dessa Comissão membros pertencentes às chapas concorrentes. § 3º - Apurado o resultado da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral dará conhecimento dele ao público presente, através da respectiva ata. Art. 53 - É permitida a reeleição da DE para um único período, desde que haja uma renovação mínima de 2/3 da mesma. Art. 54 - Havendo empate entre as chapas concorrentes mais votadas, a eleição entre elas realizar-se-á dentro de trinta dias; § 1º - Quando for o caso, os pedidos de impugnação devem ser apresentados por escrito à Comissão Eleitoral num prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após o término do escrutínio. § 2º - Caso haja pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral terá autoridade competente para julgar o mérito do recurso e dar a decisão no mesmo dia. § 3º - Terminado o escrutínio e anunciado os eleitos, estes deverão tomar posse no dia 09 de agosto do ano eleitoral. Art. 55 - A posse dos eleitos dar-se-á mediante assinatura do “Termo de Posse”. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56 - Compete à AGE decidir, mediante proposta da Diretoria, sobre a alteração e/ou atualização deste Estatuto, de acordo com o estabelecido no Art. 29. Art. 57 - O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação pela AGE, revogando os anteriores. Art. 58 - Fica eleito
o foro de São Luís MA, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida
ou questão decorrente deste Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. |
|
|